quinta-feira, 23 de setembro de 2010

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 23.220

INSTRUÇÃO N° 338-19.2010.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA -
DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos
Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para
as eleições de 2010.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe confere o parágrafo único do art. 1 o da Lei Complementar n° 78, de 30
de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3 o
e 45, caput e § 1o , da Constituição Federal, resolve expedir a seguinte
instrução:

Art. 1o Para a legislatura que se iniciará em 2011, a
representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados
será a seguinte:

CÂMARA DOS DEPUTADOS POR ESTADO


CÂMARA DOS DEPUTADOS
ESTADO

São Paulo 70
Minas Gerais 53
Rio de Janeiro 46
Bahia 39
Rio Grande do Sul 31
Paraná 30
Pernambuco 25
Ceará 22
Maranhão 18
Pará 17
Goiás 17
Santa Catarina 16
Paraíba 12
Espírito Santo 10
Piauí 10
Alagoas 9
Rio Grande do Norte 8
Amazonas 8
Mato Grosso 8
Mato Grosso do Sul 8
Distrito Federal 8
Sergipe 8
Rondônia 8
Tocantins 8
Acre 8
Amapá 8
Roraima 8

Total 513

Art. 2 o Em relação à Câmara e Assembleias Legislativas, a
legislatura a ser iniciada em 2011 terá o seguinte número de deputados(as):



São Paulo 94
Minas Gerais 77
Rio de Janeiro 70
Bahia 63
Rio Grande do Sul 55
Paraná 54
Pernambuco 49
Ceará 46
Maranhão 42
Pará 41
Goiás 41
Santa Catarina 40
Paraíba 36
Espírito Santo 30
Piauí 30
Alagoas 27
Rio Grande do Norte 24
Amazonas 24
Mato Grosso 24
Mato Grosso do Sul 24
Distrito Federal 24
Sergipe 24
Rondônia 24
Tocantins 24
Acre 24
Amapá 24
Roraima 24

Total 1.059

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